Emissões televisivas dirigidas, total ou principalmente, para um território diferente do Estado de origem. Concorrência desleal ou consequência da liberdade de circulação de serviços no Mercado Interno Europeu?

  • Luísa Roseira Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Palavras-chave: Emissões televisivas, Deslocalização, Cláusulas de salvaguarda

Resumo

O regime audiovisual da União Europeia tem como objetivo primordial prosseguir a liberdade de circulação de serviços da comunicação audiovisual. Constituem traves mestras do  ordenamento jurídico europeu, da política europeia e da construção do mercado único: (i) o princípio do estado de origem, (ii) o princípio da jurisdição exclusiva e, obviamente, (iii) o princípio da liberdade de circulação de serviços Emissões televisivas destinadas a um país diferente do país de origem são uma realidade incontornável e replicada em todo o espaço europeu. A jurisdição de um Estado sobre um serviço de programas televisivos é condição essencial para aplicação das «suas» normas nacionais, balizadas pelas regras comunitárias, a esse mesmo serviço de programas. A existência de serviços de programas «estabelecidos» num determinado Estado da União Europeia, mas que dirigem a sua programação, exclusiva ou maioritariamente, para outro Estado membro, com legendagem e com conteúdo publicitário especifico, constitui uma prática recorrente. Os operadores sediados num determinado Estado membro onde a legislação nacional, que transpõe a Diretiva de Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA), é aplicada e o seu cumprimento ou incumprimento regularmente auditado, designadamente no que diz respeito ao apuramento das quotas de conteúdos, poderão sentir-se «discriminados» ao ter um concorrente para o mesmo mercado que não é alvo do mesmo escrutínio efetuado no «seu» Estado membro. Existem exceções à liberdade de prestações de serviços audiovisuais. Mas também aqui se colocam questões complexas, designadamente no que diz respeito à aplicação destas cláusulas de salvaguarda. Quando adotar e como concretizar os mecanismos de «defesa» previstos na DSCSA para serviços de programas fornecidos por operadores de televisão sob jurisdição de outro Estado membro sempre que se verifique que tais serviços são total ou principalmente dirigidos a outro território? O que deve ser considerado infração, o que são regras mais rigorosas e o que se deve entender como medidas adequadas, necessárias e proporcionais?

Publicado
2013-01-01
Secção
Economia e Políticas da Comunicação