Turismo e tempo de Trabalho Hetero ou auto-regulação?

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Virgilio Miguel Rodrigues Machado

Resumo

Conforme Costa (1996), o turismo implica deslocação e permanência temporária de pessoas fora da sua residência habitual. O tempo é uma característica essencial do Turismo, reconhecida na Lei das Politicas Publicas de Turismo como o “movimento temporário de pessoas que implica(..) atividades económicas geradas e facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades”( art.º 2º alínea a)D.L. 191/2009, de 17 de Agosto). Neste artigo, discute-se a regulação portuguesa do tempo laboral na sua ligação ao turismo em várias vertentes: tempo de trabalho, tempo de descanso, tempo retribuído, tempo contratado, tempo organizado, tempo parcial. Conclui-se que, não obstante a relevância dada pelo legislador constitucional à auto-regulação dos sujeitos interessados (empregadores e trabalhadores) a legislação laboral relacionada com o turismo é imperativa, uniforme e homogénea, com nula ou reduzida abertura a princípios essenciais do turismo como a competitividade, a diversidade e a especialização.

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Resumo alargado