As opções efectuadas pelo Luxemburgo no quadro do art. 5º do Reg. nº 1606/2002-CE

  • Dina Maria Micaêlo de Almeida Lázaro Instituto Superior de Contabilidade e Administração
Palavras-chave: IAS, IFRS, LUX GAAP, Luxemburgo, Regulamento (CE) nº 1606/2002

Resumo

A temática contabilística tem estado na ordem do dia pelas piores razões: a crise dos mercados financeiros. O controlo político da Normalização Contabilística é uma das principais características do Sistema Contabilístico Continental, podendo afirmar-se que as Diretivas foram um dos instrumentos políticos para criar o mercado comunitário de livre circulação de capitais na prossecução dos objetivos do Tratado de Roma. Nas décadas de 70 e 80 do século XX as Diretivas caracterizaram o processo inicial de convergência contabilística na Europa. O período de reflexão dos anos 90 sobre o impacto das Diretivas face aos novos desafios do mercado global, clarificou a necessidade de mudança no Sistema Contabilístico Europeu para o tornar compatível com a globalização dos mercados e com as novas tecnologias. Abriu-se caminho para a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) pelo processo de comitologia. O “Regulamento” nº 1606/2002 apresentou-se como o instrumento jurídico mais eficaz para a aplicação direta e imediata das IAS às contas consolidadas das empresas cotadas em bolsa, facilitando-lhes o acesso ao mercado de capitais Europeu e global. A presente dissertação incide sobre a aplicação do regulamento no Luxemburgo, país onde a regulamentação contabilística tem por base as diretivas europeias. Tradicionalmente flexível com relação às questões relacionadas com a Contabilidade, o Luxemburgo tem optado por deixar para o fim a sua tomada de posição quer na transposição das diretivas, quer  na adoção do regulamento IAS. No sentido de facilitar o trabalho dos profissionais da contabilidade e de agradar aos investidores oriundos de países tão diferentes económica, politica, cultural e socialmente como os Estados Unidos, a Inglaterra, a França, a Suíça ou o Japão, o Luxemburgo aproveitou sempre ao máximo as opções permitidas pelas Diretivas e pelo Regulamento nº1606/2002.  
Publicado
2012-01-01
Secção
Espaço de divulgação de teses